16/06/2026

STJ nega créditos de PIS/Cofins a postos de combustíveis em vigência da LC 192

Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
Postos de combustíveis não têm direito à manutenção de créditos de
PIS/Cofins gerados durante a vigência da Lei Complementar 192/2022, que
alterou a tributação dos combustíveis e previu temporariamente a alíquota zero
das contribuições. A decisão é da 1ª Seção do STJ e foi tomada por unanimidade.
O caso foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Prevaleceu o voto do ministro relator Gurgel de Faria, que afastou a
argumentação de que a lei havia criado um modelo distinto da monofasia,
desonerando a cadeia de produção, revenda e consumo de diesel, além de
permitir o aproveitamento de créditos por revendedores e adquirentes finais no
período entre a sua entrada em vigor (31/12/2022) e a edição da LC 194/22, que
restringiu esse benefício a partir de 22/09/2022.
Para o relator, os comerciantes varejistas do setor são sujeitos ao regime
monofásico de tributação, e a legislação em questão não permitiu o
aproveitamento de créditos, mesmo que temporariamente. Aplicou ao caso
o Tema 1093, por meio do qual a 1ª Seção decidiu ser vedada a apropriação
de créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de bens submetidos à tributação
monofásica.
Parecer encomendado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e
de Lubrificantes (Sindicom) concluiu que negar o benefício agora violaria a
confiança legítima dos contribuintes e comprometeria a credibilidade de futuras
políticas públicas de contenção de preços.
“Negar o direito ao crédito previsto no artigo 9º da Lei Complementar 192/2022
imporia importantes perdas às empresas da cadeia de comercialização de
combustíveis, que formaram seus preços naquele momento tendo como
premissa o valor dos créditos vinculados”, aponta o documento feito pelo
escritório Moura Rocha & Malan.
O processo tramita com o número: REsp 2124940/RS, REsp 2178164/ES e REsp
2123838/RS (Tema 1339)